A conhecida “taxa de incêndio” de imoveis é um dos tributos previstos no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei Nº 5/75), constante na tabela que se refere o artigo 107 como taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios. Passou a ser arrecadada diretamente pelo Corpo de Bombeiros a partir de 1997 (Decreto Nº 23.695, de 06 Nov 1997), pois anteriormente era administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
A TAXA DE INCÊNDIO É UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Como tributo, o pagamento é obrigatório e independe do recebimento do boleto pelos Correios, pois constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não. (Art. 1º do Decreto Nº 3.856/80).
O valor é um tributo cuja aplicação é vinculada por lei, portanto, os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro.
Portaria CBMERJ Nº 896, 05 de maio de 2016. (Exercício 2015)
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||||
Faixa | Área Construída |
Valor (R$) |
Faixa | Área Construída |
Valor (R$) |
A |
Até 50m² (*) |
25,49 |
A |
Até 50m² |
50,97 |
B |
Até 80m² |
63,71 |
B |
Até 80m² |
76,46 |
C |
Até 120m² |
76,46 |
C |
Até 120m² |
152,91 |
D |
Até 200m² |
101,94 |
D |
Até 200m² |
428,15 |
E |
Até 300m² |
127,43 |
E |
Até 300m² |
560,68 |
F |
Mais de 300m² |
152,91 |
F |
Até 500m² |
713,59 |
(*)Não há incidência |
G |
Até 1.000m² |
1.274,27 |
||
sobre casas até 50m² |
H |
Mais de 1.000m² |
1.529,12 |
FINAL |
VENCIMENTO |
0 |
11 Julho 2016 |
1 |
11 Julho 2016 |
2 |
12 Julho 2016 |
3 |
12 Julho 2016 |
4 |
13 Julho 2016 |
5 |
13 Julho 2016 |
6 |
14 Julho 2016 |
7 |
14 Julho 2016 |
8 |
15 Julho 2016 |
9 |
15 Julho 2016 |
(*) Casas com área construída até 50m² estão isentas do pagamento da taxa. Em se tratando de apartamentos, deverá ser feito o recolhimento, mesmo que possuam menos de 50m² de área construída.
(Publicado no DOERJ Nº 082, de 06 de maio de 2016)