A conhecida “taxa de incêndio” de imoveis é um dos tributos previstos no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei Nº 5/75), constante na tabela que se refere o artigo 107 como taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios. Passou a ser arrecadada diretamente pelo Corpo de Bombeiros a partir de 1997 (Decreto Nº 23.695, de 06 Nov 1997), pois anteriormente era administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.